- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Ação Rescisória 0006540-32.2017.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ERRO DE ALVO. SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA. 1. Caso em que o eg. Tribunal Regional rejeitou a preliminar arguida em contestação, decorrente de indicação incorreta de decisão rescindenda, em relação ao tema "inclusão de parcela na base de cálculo das horas extras deferidas". 2. Extrai-se da petição de ingresso que o Autor procura desconstituir a r. sentença na parte em que: a) deferiu as horas extras com o adicional 50%; b) julgou prejudicado o pedido de inclusão de parcela (horas extras fixas - natureza de gratificação) na base de cálculo das horas extras deferidas, face ao decidido nos autos de reclamação trabalhista anterior . 3. Nas razões do recurso ordinário do feito primitivo, o ora Autor se insurgiu contra as "horas extras fixas" e à condenação ao pagamento das horas extras e reflexos, tendo o eg. TRT mantido a r. sentença no aspecto. 4. Nesse contexto, por certo que o julgamento proferido pelo tribunal substituiu a decisão impugnada no que foi objeto de recurso (art. 1.008 do CPC/15) . 5. . Na vigência do CPC/15, eventual erro de alvo na indicação da decisão rescindenda não mais resulta em impossibilidade jurídica do pedido, de forma que, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 6º), deve-se buscar sanear os vícios do processo, com observância da diligência prevista no art. 321 do CPC. 5. Por se tratar de ação originária do eg. Tribunal Regional, incumbe a esse órgão judicial determinar a diligência saneadora, prosseguindo-se no reexame do feito, como entender de direito. 6 . Recurso ordinário conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à intimação do Autor, para que emende a inicial, em relação à correta decisão a ser rescindida, e prossiga no reexame da pretensão desconstitutiva, conforme entender de direito. Prejudicado o exame dos temas "coisa julgada" e "honorários de sucumbência recíprocos". RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Por guardar relação de dependência com a matéria tratada no recurso ordinário principal, julga-se igualmente prejudicado o exame do recurso adesivo do Autor. Recurso ordinário adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006540-32.2017.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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