- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Ação Rescisória 0000713-78.2017.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO PRÉVIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESPACHO IMPRECISO. INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DO ART. 321, CAPUT, DO CPC/15, PARTE FINAL. 1. O art. 321 do CPC/15 dispõe que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado". 2. Ao teor do dispositivo, a emenda deve estar fundamentada, com especificação pelo juiz do vício que precisa ser sanado ou complementado pelo Autor, não sendo possível a determinação de emenda genérica. E que, em se mantendo inerte a parte, sem cumprimento da diligência determinada, a inicial será prontamente indeferida, com fundamento no parágrafo único do art. 321. 3. No presente caso, o Autor não se manteve inerte ao despacho de emenda. Ao contrário, seguindo a determinação dada pelo juiz, trouxe aos autos todas as peças que já havia apresentado "após a procuração". 4. Diversamente do que fora registrado na decisão recorrida, não houve clareza quanto à determinação de juntada de procuração, com outorga de poderes específicos ao advogado para a declaração de miserabilidade jurídica, ou de declaração de pobreza de próprio punho pelo Autor. 5. A determinação judicial fora para que " o reclamante, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial em 15 (quinze) dias para juntar os documentos que instruíram a inicial novamente, imediatamente após a procuração e declaração de pobreza novas com a descrição resumida de cada um ou de cada grupo (no caso de documentos correlatos), na seguinte ordem: decisão rescindenda, prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda e outros documentos que o autor repute importantes para a compreensão da inicial, resumidamente identificados também". 6. Além disso, o próprio juiz, após a juntada das peças pelo Autor, concluiu por satisfeita a diligência determinada, ao afirmar que: "Cumpridas as diligências exigidas pelo despacho de fls. 553/554, recebo a emenda à inicial ofertada e determino a intimação do réu para que, caso queira, apresente contestação em quinze dias" e que, somente quando do julgamento da ação rescisória, atentou-se para a ausência de juntada de procuração, com outorga de poderes específicos ao advogado para declarar a miserabilidade jurídica, surpreendendo o Autor com a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta do recolhimento do depósito prévio. 7. A atitude do juiz não apenas atentou contra o disposto no art. 321 do CPC/15, como também denotou comportamento contraditório, incidindo na proibida venire contra factum proprium, que igualmente é aplicada ao órgão jurisdicional (art. 376 FPPC - Forum Permanente de Processualistas Civis), em decorrência do princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/15). 8. Acresça-se que, no caso, não há necessidade de que seja conferido novo prazo para que o Autor complemente a inicial, uma vez que, na ocasião dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, juntou nova procuração, declaração de que autorizou seu patrono a requerer a gratuidade de justiça e, ainda, regular comprovante do recolhimento do depósito prévio. 9. Reforma-se, assim, a decisão recorrida, para que seja determinado o retorno dos autos ao eg. TRT de origem, a fim de prossiga no exame da ação rescisória, como se entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 . 1. O simples fato de ter sido interposto agravo interno e este ter sido julgado improcedente, ainda que por votação unânime, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. 2. Deve ser verificado se o agravo era efetivamente admissível, ou seja, se fora interposto com ou sem intuito protelatório, sob pena de a multa imposta resultar em afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedente desta c. Subseção. 3. No caso, o provimento do recurso ordinário, conforme item anterior, denota que o agravo interno interposto pelo Autor não apenas era admissível, como também poderia ter-lhe ensejado resultado distinto e favorável, o que afasta o intuito protelatório no feito. 4. Reforma-se a decisão recorrida para excluir a multa em exame da condenação. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000713-78.2017.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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