- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006464-37.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NO CPC/15. INÉPCIA DA INICIAL DECORRENTE DE ERRO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. 1. O Réu, nas razões de recurso ordinário, insurge-se contra a rejeição da preliminar de inépcia da inicial decorrente de erro na indicação da decisão rescindenda. 2. Extrai-se da petição de ingresso que o Autor pretendeu rescindir a r. sentença, na parte em que: a) deferiu as horas extras com o adicional 50%; b) determinou a inclusão de parcela (horas extras fixas - natureza de gratificação) na base de cálculo das horas extras deferidas. 3. Referidas questões não foram objeto de impugnação no recurso ordinário do feito primitivo e, por conseguinte, não foram examinadas pelo eg. Tribunal Regional. Logo, não há falar em substituição da r. sentença rescindenda pelo acórdão regional, nos termos do art. 1.008 do CPC/15. Recurso ordinário conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS FIXAS. NATUREZA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART 966, IV, DO CPC/15.CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. A pretensão desconstitutiva dirige-se contra a r. sentença que determinou a incorporação de horas extras fixas na base de cálculo das horas extras deferidas. 2 .Trata-se de decisão rescindenda proferida em 02/07/2016, posterior ao trânsito em julgado da Reclamação trabalhista (Plúrima) nº 966-10.2014.5.15.0040 (20/07/2015), que julgou improcedent e o pedido do ora Réu, em face do Município de Cruzeiro (ora Autor), de reconhecimento da natureza de gratificação das horas extras fixas e consequente condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela na base de cálculo das horas extras. 3 .Por se tratarem de ações idênticas e com resultados conflitantes (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/15), por certo que a r. sentença rescindenda incorreu em afronta à coisa julgada, circunstância que autoriza o corte rescisório amparado no art. 966, IV, do CPC/15. 4 . Acresça-se que, no recente julgado desta c. Subseção 2 - TST-RO-6548-09.2017.5.15.0000, de relatoria do Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva - DEJT 12/03/2021 -, em que se discutiu situação semelhante, envolvendo o Município de Cruzeiro e não se reconheceu a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV, do CPC/15, a r. sentença rescindenda apenas julgou prejudicado o exame do pedido de integração das horas extras fictas , sem formar coisa julgada material. Difere, portanto, da situação em análise, em que a r. sentença rescindenda impôs condenação ao município, afrontando coisa julgada material formada em processo anterior. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. ART. 235-C, § 9º, DA CLT. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO . 1. Trata-se de pretensão desconstitutiva dirigida contra a r. sentença que condenou o ora Autor ao pagamento de horas extras, com o adicional de 50%. Alega-se que o adicional deveria ter sido fixado em 30%, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT, que estabelece: "as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal". 2. Extrai-se da r. sentença rescindenda que a condenação ao pagamento das horas extras decorreu da falta de apresentação dos cartões de ponto, do desconhecimento do preposto a respeito da jornada de trabalho e, ainda, da aplicação do princípio da razoabilidade, em face da jornada de trabalho inverossímil alegada pelo então reclamante. 3. Não houve solução da lide sob o enfoque da matéria tratada pelo aludido dispositivo da CLT, motivo pelo qual incide a Súmula 298/TST como óbice ao corte rescisório, tal como decidido no v. acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006464-37.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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