- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000103-80.2015.5.06.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/02/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AMBEV INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A Corte Regional declarou a ilicitude do contrato de transporte de cargas e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a AMBEV, por entender se tratar de serviços ligados à atividade fim do tomador. Assim, verificada possível violação do artigo 170 da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AMBEV. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A Corte Regional declarou a ilicitude do contrato de transporte de cargas e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a AMBEV, por entender se tratar de serviços ligados à atividade fim do tomador. Do cotejo da tese exposta no despacho denegatório do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, por possível violação do artigo 170 da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AMBEV. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. A controvérsia versa sobre a licitude dos contratos comerciais de transportes de cargas. In casu , é incontroverso que o reclamante fora contratado pela primeira reclamada para execução do serviço de transporte de mercadorias para a segunda reclamada, conforme registrado pelo acórdão regional: " restou incontroversa que a prestação de serviços do autor, enquanto contratado formalmente pela HORIZONTE EXPRESS, se deu exclusivamente em favor da AMBEV, no exercício da função de fiscalizar o transporte de produtos desta última. " . A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira reclamada ( HORIZONTE EXPRESS - empresa de transporte - empregadora do autor) com a segunda reclamada ( AMBEV - fabricante das mercadorias transportadas), por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a ilicitude da contratação e vínculo direto com o contratante, tampouco a responsabilização subsidiária da recorrente e a nulidade daquele contrato. Por fim, cita-se ainda o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 e da ADIn 3.961 em que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, reiterando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Observa-se que o artigo 170 da Constituição Federal reconhece o direito de livre iniciativa às empresas dando-lhes poderes para organizarem a sua atividade econômica. Assim, no caso dos autos, houve contrato de natureza comercial e não terceirização de serviços nos moldes da Súmula 331 do TST, razão pela qual a decisão da Corte Regional que reconheceu a ilicitude da contratação e declarou o vínculo de emprego diretamente com o tomador contraria a jurisprudência desta Corte e do C. STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 170 da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido por violação do art. 170 da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000103-80.2015.5.06.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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