JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020117-31.2019.5.04.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
06/03/2023

TST – Agravo 0020117-31.2019.5.04.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 06/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.467/2017 . CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. LEI N.º 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré AMBEV S.A . para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da terceira demandada. 2. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ré AMBEV S.A . por concluir que , "no caso a hipótese se afeiçoa à modalidade de terceirização de serviços, e não mera relação comercial entre as rés, haja vista que o transporte e distribuição de mercadoria estaria incluído no processo produtivo empresarial por constituir condição essencial para que possa haver a comercialização dos produtos fabricados, sendo a recorrente a beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante na condição de empregado da primeira reclamada (prestadora de serviços)". 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Não há no acórdão regional elementos suficientes a caracterizar peculiaridades relevantes ("distinguish") suficientes a conduzir a resultado diverso do adotado na decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020117-31.2019.5.04.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 06/03/2023.)
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