JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000601-86.2018.5.05.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
20/03/2023

TST – Agravo 0000601-86.2018.5.05.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS. LEI N.º 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré AMBEV S.A. para, reformando o acórdão regional, excluir a responsabilidade subsidiária da terceira demandada. 2. A Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária da ré AMBEV S.A. por concluir que, “No tocante às provas, observe-se que, conforme contratos de prestação de serviços celebrados entre as Reclamadas (ver Ids. 5205635 e seguintes), o objeto dos ajustes foi o serviço de transporte, distribuição e movimentação de produtos e mercadorias da AMBEV, sendo que o Reclamante atuava como ajudante de carga e descarga, fato admitido pela Empregadora.” 3. A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula n.º 331, IV, do TST. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Não há no acórdão regional elementos suficientes a caracterizar peculiaridades relevantes (“distinguish”) suficientes a conduzir a resultado diverso do adotado na decisão recorrida. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000601-86.2018.5.05.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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