- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Ação Rescisória 1000771-72.2019.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, inaugurou-se, no ordenamento jurídico brasileiro, a perspectiva de processo cooperativo (art. 6º do CPC de 2015) e compromissário com a noção substancial de acesso efetivo à Justiça (art. 5º, XXXV e LIV, da CF, c/c o art. 4º do CPC). Nesse contexto, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé objetiva, devido processo legal e primazia das decisões de mérito, o magistrado deve exercitar os deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, de modo que, “ verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado ” (art. 321 do CPC). 2. O recolhimento do depósito prévio, na ação rescisória, constitui pressuposto de admissibilidade da ação (art. 836 da CLT c/c art. 968, II, do CPC de 2015), de modo que sua ausência impede o exame de mérito do pedido de desconstituição da coisa julgada. Tal situação atrai a incidência art. 321 do CPC, impondo-se ao julgador o exercício do poder-dever de determinar a emenda à inicial, oportunizando à parte a possibilidade de correção do vício. Assim, sob a égide do CPC de 2015, é possível a emenda à petição inicial, na forma do art. 321, nas hipóteses de ausência ou insuficiência do depósito prévio. 3. Na situação vertente, no momento do ajuizamento da presente ação desconstitutiva, em 7/10/2019, o Autor anexou comprovante de depósito prévio de outra ação por ele intentada, que ainda se encontrava em curso, regularizando o vício em 2/6/2023, após ser intimado para apresentar emenda à petição inicial. 4. A despeito da inusitada propositura da ação com depósito que estava vinculado a outro feito, é certo que o Autor, após ser intimado para a correção do vício, comprovou o recolhimento do depósito prévio para esta demanda, impondo-se, nos termos dos arts. 4º, 139, IX, e 317 do CPC, o afastamento da extinção prematura da ação. Agravo interno conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000771-72.2019.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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