JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006927-76.2019.5.15.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Ação Rescisória 0006927-76.2019.5.15.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA E DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC/15 . 1. Ao teor dos arts. 321 e 968 do CPC/15, c/c as Súmulas 263 e 299, II, desta Corte, sempre que a petição inicial da ação rescisória apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz deverá conceder prazo de 15 dias para que a parte autora emende ou complemente a inicial. Apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, estará o julgador autorizado a indeferir a inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC/15). 2. No caso, a petição inicial da ação rescisória fora indeferida liminarmente e julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda e da autenticação dos documentos anexados com a inicial. Nessa ocasião, o Autor fora advertido de que eventual recurso interposto somente seria processado se sanadas as irregularidades da petição inicial. Mas, em nenhum momento lhe fora concedido prazo para sanar os vícios da inicial. 3 .Ante a inobservância da regra inserta no art. 321 do CPC/15 pelo Julgador, deve ser reformada a decisão recorrida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT de origem, a fim de que o Autor seja intimado para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, e que se prossiga no exame do feito, como entender de direito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006927-76.2019.5.15.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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