- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000133-56.2016.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PJE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tendo em vista a provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PJE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato, consignando que o recorrente deixou de classificar adequadamente o "tipo de documento" protocolado. Todavia, o artigo 12, § 2º, da Resolução CST nº 185/2017 preconiza que " O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A) " . Por sua vez, o artigo 15 da citada norma registra a possibilidade de concessão, pelo magistrado, se for o caso, de " novo prazo para a adequada apresentação da petição ". Ademais, inexiste previsão, no ordenamento jurídico, de não conhecimento do recurso ordinário quando a parte recorrente registra petição no sistema PJE de forma equivocada. Assim, a Corte de origem, ao não conhecer do recurso ordinário do Sindicato por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa, uma vez que criou óbice processual sem qualquer respaldo em lei. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000133-56.2016.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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