- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1000566-11.2017.5.02.0468, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO . PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. O TRT não conheceu o recurso ordinário do reclamante, ao fundamento de que descumprida a Resolução nº 185/2017 do CSJT, tendo em vista que a peça indicada no PJE, no ato de interposição do recurso, com a nomenclatura "petição em pdf", não teria correlação com o teor do documento. A decisão contraria a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao entendimento de que não há previsão legal no sentido de que o registro equivocado de petição no PJE resulte no não conhecimento do recurso. Configurada a transcendência política e demonstrada a possibilidade de violação do art. 5º, LV, da CF, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. O Regional não conheceu o recurso ordinário obreiro pelo equívoco na nomenclatura do documento apresentado no PJE e não concedeu prazo para regularização do vício formal, sob o fundamento de que equivaleria à dilação do prazo recursal. Ainda que a Resolução nº 185/2017 do CSJT atribua total responsabilidade às partes quanto à precisão das informações prestadas no sistema PJE, ao contrário do entendimento firmado pelo TRT, tal normativo não prevê que a falta de correlação entre a nomenclatura do documento apresentado no sistema e seu conteúdo resulte no não conhecimento do recurso ordinário, sob pena de cerceamento do direito de defesa . Portanto, a decisão regional encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, pelo que reconhecida a transcendência política da causa, bem como demonstrada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000566-11.2017.5.02.0468. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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