JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001161-29.2016.5.02.0473

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001161-29.2016.5.02.0473, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DAS PETIÇÕES. PENALIDADE NÃO PREVISTA EM LEI . O não conhecimento de recurso ordinário pelo equívoco na nomenclatura do documento apresentado no PJE, sem a concessão de prazo para regularização do vício, amparado na Resolução nº 185/2017 do CSJT, configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que tal normativo, apesar de atribuir total responsabilidade às Partes quanto à precisão das informações prestadas no sistema PJE, não prevê que a falta de correlação entre a nomenclatura do documento apresentado no sistema e seu conteúdo resulte no não conhecimento do recurso ordinário . Portanto, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, pelo que deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Demonstrada a violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001161-29.2016.5.02.0473. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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