- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001125-73.2017.5.02.0433, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PJE. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CLASSIFICAÇÃO DA PETIÇÃO APRESENTADA. IRREGULARIDADE APONTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1 . Reconhece-se a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso IV, da CLT. 2 . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do Sindicato, consignando que o recorrente deixou de classificar adequadamente o "tipo de documento" protocolado. 3 . Todavia, o artigo 12, § 2º, da Resolução CST nº 185/2017 preconiza que "o peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do Juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico portable document format (.pdf) padrão ISO-19005 (PDF/A)" . Por sua vez, o artigo 15 da citada norma registra a possibilidade de concessão, pelo magistrado, se for o caso, de "novo prazo para a adequada apresentação da petição" . Ademais, inexiste previsão, no ordenamento jurídico, de não conhecimento do recurso ordinário quando a parte recorrente registra petição no sistema PJE de forma equivocada. 4 . Assim, a Corte de origem, ao deixar de conhecer do recurso ordinário do Sindicato por irregularidade no peticionamento realizado pelo sistema PJe, cerceou-lhe o direito de defesa, uma vez que criou óbice processual sem qualquer respaldo em lei. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . Prejudicado o exame do agravo de instrumento do Sindicato autor, em face do provimento do seu apelo revisional, com o retorno dos autos à Corte de origem para julgamento do seu recurso ordinário, como entender de direito. Agravo de instrumento prejudicado . CONCLUSÃO: Recurso de revista conhecido e provido . Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001125-73.2017.5.02.0433. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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