- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021179-50.2015.5.04.0382, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ACN SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRECHOS DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. A par dos fundamentos utilizados pelo juízo denegatório, observa-se que a reclamada ACN SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. não destacou no recurso de revista os trechos dos acórdãos de recurso ordinário e de embargos de declaração que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, apenas transcreveu a integralidade dos fundamentos fáticos e jurídicos dos capítulos relativos ao adicional de insalubridade, sem se ater à discriminação determinada pela moderna sistemática processual trabalhista. Note-se que a recorrente sequer cuidou de delimitar, nos grandes blocos por ela reproduzido, as teses de direito porventura confrontadas no apelo revisional, o que apenas demonstra o seu desinteresse quanto à observação das normas processuais inseridas no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014. Não demarcadas no conteúdo decisório as exatas fronteiras da pretensão recursal, incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UNIÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO / HONORÁRIOS PERICIAIS / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DIFERENÇAS DE FGTS - ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista nos tópicos em destaque, ao entendimento de que a recorrente não teria procedido ao confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos de lei tido por violados e as súmulas e orientações jurisprudenciais consideradas contrariadas. Ocorre que a reclamada UNIÃO não desenvolve qualquer insurgência contra o alicerce nuclear do despacho denegatório, apenas apresenta uma cópia, ipsis litteris , dos fundamentos do recurso de revista, deixando, por conseguinte, o agravo de instrumento desguarnecido quanto à incidência do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT. A ausência de uma perfeita relação dialética entre o agravo de instrumento e o juízo denegatório obsta o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS ACN SERVIÇOS DE LIMPEZA E PORTARIA LTDA. E UNIÃO (MATÉRIA COMUM). HONORÁRIOS DE ADVOGADO. O Tribunal Regional manteve a condenação das reclamadas em honorários de advogado, mesmo diante do fato de que a autora não se encontra assistida por procurador credenciado pelo sindicato de sua categoria profissional. O acórdão recorrido contraria a Súmula/TST nº 219, I. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula/TST nº 219, I, e providos . CONCLUSÃO: agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021179-50.2015.5.04.0382. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.