- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012159-39.2016.5.15.0044, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE". EMPREGADO DA FUNFARME QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS . Ante uma possível violação do artigo 37, X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar os recursos de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável ao recorrente no que se refere ao tema invocado. DIFERENÇAS SALARIAIS. Foi reconhecida a repercussão geral (Tema nº 315) da questão relacionada ao " aumento de vencimentos e extensão de vantagens e gratificações pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública ". Na ocasião, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, pontuou que " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". A matéria foi reiterada no julgamento do mérito do RE n.º 592.317/RJ-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, (DJe de 10/11/14) e, posteriormente, com a edição da Súmula Vinculante nº 37. Novos contornos surgiram com o debate, levando à conclusão de que o deferimento de diferenças salariais, ainda que pautado na aplicação do art. 37, X, da CF/88, contraria a Súmula Vinculante n.º 37. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027), em acórdão publicado em 8/4/2019, reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, no sentido de declarar a " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da Recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". Nesse sentido, constata-se que a decisão regional que manteve a determinação do pagamento das diferenças salariais contraria a Súmula Vinculante nº 37 (conversão da Súmula n.º 339 do STF) e viola o art. 37, X, da CF. Precedentes de todas as Turmas. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, X, da CF e provido. PARCELA "SEXTA-PARTE". EMPREGADO DA FUNFARME QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. Cinge-se a controvérsia a se definir se trabalhador inicialmente contratado pela FUNFARME (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto), que, com o advento da Lei Estadual nº 8.899/94, optou por continuar a prestar serviços à FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), sem a prévia aprovação em concurso público, faz jus a diferenças salariais do valor do vencimento estipulado para o cargo de professor adjunto DS-2 em regime de tempo integral - RTI, definido na Lei Complementar Estadual nº 1.237/2014 e à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Debruçando-se sobre o tema, esta Corte Superior vem entendendo que, conquanto, de um lado, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SbDI-1 do TST garanta o pagamento da parcela denominada "sexta-parte" mesmo aos servidores e empregados públicos estaduais celetistas, o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula nº 363 do TST, de outro lado, conferem ao servidor público contratado após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, tão somente o pagamento das horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Nessas circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o trabalhador vinculado à FUNFARME não poderia passar à condição de servidor público celetista vinculado à FAMERP sem a prévia aprovação em concurso público, do que resulta ser indevida a condenação do ente público ao pagamento da parcela prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, muito embora a incorporação ao quadro de pessoal da FAMERP não tenha sido precedida de aprovação em concurso público, a reclamante faria jus à parcela denominada "sexta-parte", sob o entendimento de que a Constituição Estadual " não faz qualquer distinção entre o estatutário e o celetista, se referindo ao servidor público estadual de forma genérica". Ao assim decidir, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, impondo-se a reforma do decisum . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 do TST e provido. Resumo: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012159-39.2016.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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