- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2021
- Data de publicação
- 19/02/2021
TST – Recurso de Revista 0011823-06.2014.5.15.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 17/02/2021, p. 19/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ( FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTE. AUTARQUIA ESTADUAL. CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador vinculado à FUNFARME que presta serviços à FAMERP não faz jus a parcela denominada sexta-parte, uma vez que não poderia passar à condição de servidor público celetista vinculado à FAMERP, sem a prévia aprovação em concurso público. II. Desse modo, ao concluir que a Reclamante, admitida sob o regime celetista , tem direito à parcela denominada "sexta-parte", embora não tenha sido submetida à prévia aprovação em concurso público, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e violou o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011823-06.2014.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/02/2021. Juntado aos autos em 19/02/2021.)
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