- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011547-28.2016.5.15.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PARCELA "SEXTA-PARTE". EMPREGADO DA FUNFARME QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PARCELA "SEXTA-PARTE". EMPREGADO DA FUNFARME QUE OPTOU PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. Cinge-se a controvérsia a se definir se trabalhador inicialmente contratado pela FUNFARME (Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto), que, com o advento da Lei Estadual nº 8.899/94, optou por continuar a prestar serviços à FAMERP (Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto), sem a prévia aprovação em concurso público, faz jus à parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Debruçando-se sobre o tema, esta Corte Superior vem entendendo que, conquanto, de um lado, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SbDI-1 do TST garanta o pagamento da parcela denominada "sexta-parte" mesmo aos servidores e empregados públicos estaduais celetistas, o art. 37, II, da Constituição Federal e a Súmula nº 363 do TST, de outro lado, conferem ao servidor público contratado após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, tão somente o pagamento das horas trabalhadas, respeitado o valor do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS. Nessas circunstâncias, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o trabalhador vinculado à FUNFARME não poderia passar à condição de servidor público celetista vinculado à FAMERP sem a prévia aprovação em concurso público, do que resulta ser indevida a condenação do ente público ao pagamento da parcela prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, muito embora a incorporação ao quadro de pessoal da FAMERP não tenha sido precedida de aprovação em concurso público, a reclamante faria jus parcela denominada "sexta-parte", sob pena de afronta ao direito adquirido, dada a prestação de serviços à autarquia estadual por mais de 20 (vinte) anos. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, impondo-se a reforma do decisum . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 363 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011547-28.2016.5.15.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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