- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011844-06.2019.5.15.0044, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. "SEXTA - PARTE" . PARCELA DEVIDA. EXTENSÃO A EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA CF/88. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. FAMERP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má aplicação do artigo 37, II, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. "SEXTA-PARTE". PARCELA DEVIDA. EXTENSÃO A EMPREGADO CONTRATADO ANTES DA CF/88. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. FAMERP. A demandante foi admitida pela FUNFARME, sem concurso público, em 1º/04/1987. A ré é uma faculdade de medicina que foi criada com natureza de direito privado e em 1994 foi estadualizada pela Lei nº 8.899/94, passando a ser uma autarquia. Considerando que a admissão da demandante ocorreu antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se pode exigir que fosse submetida a concurso público para ingressar na ré e ser enquadrada como servidora pública, já que esse requisito ainda não era exigido. A Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 desta Corte prescreve que a "sexta parte" é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública Direta, das fundações e das autarquias, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública Indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Não trata da necessidade, ou não, de o empregado contratado antes da CF/88 ser aprovado em concurso público para ser considerado servidor estadual, seja celetista, seja estatutário, para, então, ter direito à verba "sexta-parte". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011844-06.2019.5.15.0044. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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