- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0012473-31.2017.5.15.0082, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS - PARCELA "SEXTA-PARTE". SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a autora foi admitida pela Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto - FUNFARME, em 13.1.1993, e que passou a integrar o quadro funcional da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, de natureza autárquica, em 27.9.1994, faz jus ao recebimento da parcela "sexta-parte" , ainda que não tenha sido aprovada em concurso público. 2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o contrato nulo, por ausência de concurso público, impede o pagamento da parcela "sexta-parte", motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada. 3. A tese da reclamante de que não há ofensa ao art. 37, II, da CF, por ter sido originariamente contratada por fundação privada, não subsiste na medida em que implica burla ao princípio do concurso público, a partir do momento em que foi incorporada ao quadro funcional de autarquia sem observância do aludido preceito constitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo da autora conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012473-31.2017.5.15.0082. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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