- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Recurso de Revista 0010084-70.2014.5.15.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Assim, à hipótese dos autos aplica-se o disposto na Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação com as horas extras ou sua redução proporcional. Portanto, ao determinar a redução da gratificação de forma proporcional à jornada reconhecida para se calcular as horas extraordinárias, o Tribunal Regional decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS . ILEGITIMIDADE PASSIVA . ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ARTIGO 8º, INCISO III. AMPLITUDE . A Súmula 310 do TST foi cancelada e já se consolidou o entendimento de que a substituição processual não se acha mais restrita aos casos contemplados na CLT. A norma insculpida no art. 8º, III, da CF de 1988 confere legitimidade ampla ao sindicato para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria. Ressalte-se que, embora a defesa dos direitos de dois substituídos seja suficiente para configurar direito individual homogêneo da categoria, verifica-se que, em verdade, originariamente o rol de substituídos é maior, pois a presente ação é originária de ação desmembrada. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE ASSISTENTE. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. O Regional entendeu que os substituídos não exerceram função de confiança referida no art. 224, § 2º, do mesmo diploma legal, razão pela qual não houve enquadramento nesse dispositivo, permanecendo a jornada normal bancária de seis horas. Considerando que o Regional solucionou a controvérsia estabelecida - configuração ou não do exercício da função de confiança, - com base na prova testemunhal, o reexame pretendido esbarra no óbice previsto na Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010084-70.2014.5.15.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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