JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001019-07.2018.5.02.0036

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001019-07.2018.5.02.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. LEI Nº 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. VALOR DA CONDENAÇÃO ARBITRADO EM R$ 300.000,00 PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. Extrai-se do artigo 825 da CLT que as testemunhas comparecerão para depor a convite da parte, ou seja, sem a necessidade de notificação judicial, a qual somente será expedida mediante requerimento e quando não houver comparecimento espontâneo. Sucede que, na hipótese, a ré foi devidamente cientificada e anuiu com o compromisso de apresentar suas testemunhas. Desse modo, ante o procedimento adotado pelo juiz, caberia à parte, ao menos, demonstrar , na audiência designada , motivo relevante que impedira o comparecimento das testemunhas, o que não ocorreu. Assim, inviável a tese de cerceamento de defesa, ante os efeitos da preclusão. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001019-07.2018.5.02.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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