JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010134-55.2016.5.15.0011

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Agravo Interno 0010134-55.2016.5.15.0011, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 06/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RECURSO DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PLEITO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA - INDEFERIMENTO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REQUISITOS DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO DEMONSTRADOS. Nos casos de recurso do empregado esta 7ª Turma estabeleceu como referência para reconhecimento da transcendência econômica o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na presente demanda, considerando que a questão posta em debate envolve pedido de oitiva de testemunha que, em tese, pode interferir no julgamento da demanda cujo valor atribuído na inicial alcança R$ 100.000,00 (cem mil reais), verifica-se que a expressão monetária da pretensão recursal ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, impondo-se, por isso mesmo, o reconhecimento da transcendência econômica. Sobre a controvérsia objeto do recurso de revisa, consta no acórdão regional que na audiência inaugural o autor se comprometeu a trazer suas testemunhas , independentemente de intimação, sob pena de preclusão. O aspecto assume especial relevância no deslinde da controvérsia, uma vez que tal singularidade não se acha contemplada na norma do artigo 825, parágrafo único, da CLT. Inviável, portanto, a alegação de afronta à literalidade ao referido dispositivo de lei. Remanesce como canal de acesso à cognição extraordinária do TST a alegação de divergência jurisprudencial. Ocorre que, diversamente do que afirma o reclamante, os arestos trazidos para confronto são oriundos de turma do TST, e não da SBDI-1 desta Corte. E, segundo artigo 896, "a", da CLT, julgados de turmas desta Corte são inservíveis para a demonstração do dissenso. Assim, ausente o concurso dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista, é de rigor o desprovimento do agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010134-55.2016.5.15.0011. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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