- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0023300-90.2008.5.17.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE . ÓBICE PROCESSUAL. Recurso aparelhado em indicação de ofensa a dispositivos de lei e da Constituição da República não se insere nos permissivos do art. 894, II, da CLT. Os paradigmas transcritos não viabilizam o prosseguimento do recurso ante o óbice do item I da Súmula 296, e itens I, "a", e III da Súmula 337, ambas do TST. No que refere à alegação de contrariedade à Súmula 331/TST, constata-se que o embargante não explicitou o item do verbete sumular a que se refere, o que também inviabiliza o seguimento do apelo. Precedentes. Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência cautelar incidental. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0023300-90.2008.5.17.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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