JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 1000806-48.2017.5.02.0064

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 1000806-48.2017.5.02.0064, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . LICITUDE. ENQUADRAMENTO SINDICAL . SÚMULA 337 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST. A pretensão da parte de ver analisada a divergência a partir de trechos da fundamentação ou do dispositivo do aresto proveniente da SBDI-1 esbarra nos itens I, "a", e III da Súmula 337 do TST. Isso porque a embargante, embora tenha transcrito nas razões recursais o trecho que pretende demonstrar específica e semelhante tese combatida, não procedeu à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Não satisfaz a hipótese do item IV da Súmula 337, porque o endereço da URL indicado não direciona ao inteiro teor do acórdão paradigma. Precedentes. O aresto proveniente da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000806-48.2017.5.02.0064. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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