JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000432-75.2019.5.20.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Mandado de Segurança 0000432-75.2019.5.20.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO . ARTIGO 292, § 3º, DO CPC DE 2015. 1. Cuida-se de mandado de segurança contra decisão do Juízo de primeiro grau que autorizou o levantamento do valor incontroverso pelos exequentes. Ocorre que, quando da presente impetração, a Corte Regional constatou que os valores já haviam sido levantados pelos exequentes, circunstância que fez esvaziado o interesse de agir - necessidade e utilidade do provimento jurisdicional reclamado, também assentando a impertinência do writ para a restituição dos valores, conforme OJ 92 da SBDI-2 do TST. Assim, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e atribuiu novo valor à causa, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, para adequá-lo ao importe dos levantamentos que se objetivava sustar - R$600.000,00. 2. Prevê o artigo 292, § 3º, do CPC de 2015 que " o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes ". Diante da determinação legal, é impositiva a alteração do valor originalmente atribuído à causa na petição inicial para adequá-lo ao proveito econômico perseguido ou ao conteúdo patrimonial em discussão, com a redução ou ampliação do aludido valor. Nesse cenário, não há espaço para reforma do acórdão regional, no aspecto, pois o TRT retificou o valor da causa para amoldá-lo ao valor dos levantamentos que a Impetrante pretendia obstar com a impetração do writ , e que consiste no proveito econômico perseguido, na exata forma do artigo 292, § 3º, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000432-75.2019.5.20.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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