- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001407-94.2024.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CPC. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi dado parcial provimento ao recurso ordinário das impetrantes, para conceder o benefício da justiça gratuita apenas à empresa Laserclínica Davi LTDA., mantendo-se a majoração do valor da causa realizada de ofício pelo TRT. 2. Sobre o tema, o art. 292, § 3°, do CPC, considerado aplicável ao Processo do Trabalho pela Instrução Normativa n° 39 do TST, determina que seja retificado de ofício o valor da causa quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. 3. Rememore-se que, com o advento do CPC de 2015, a OJ 155 da SBDI-II/TST, que vedava a alteração de ofício do valor atribuído na ação mandamental e na ação rescisória, foi cancelada, conforme Resolução nº 206/2016. 4. No caso concreto, tem-se que o mandado de segurança possui conteúdo patrimonial e visa à obtenção de vantagem econômica, já que o que se persegue é a nulidade de todos os atos processuais desde a citação, invalidando, por conseguinte, o título exequendo, por meio do qual as impetrantes foram condenadas ao pagamento de R$ 92.487,99, liquidado para o montante de R$ 78.699,79, cujo valor foi atribuído à causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Insuscetível de reforma a decisão agravada, portanto, visto que em conformidade com o CPC e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001407-94.2024.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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