- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Mandado de Segurança 0010044-45.2018.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A Corte de origem alterou o valor originalmente dado à causa de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.758.707,93 (um milhão setecentos e cinquenta e oito mil setecentos e sete reais e noventa e três centavos), o que implicou a ampliação da condenação ao pagamento de custas processuais para R$22.583,20 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e vinte centavos), sob o fundamento de que o conteúdo patrimonial e o proveito econômico perseguidos pelo impetrante na demanda principal corresponderiam a tal montante, considerado incontroverso nos autos da execução em que praticado o ato coator. Todavia, a jurisprudência desta c. Subseção é no sentido de que o art. 292 do CPC de 2015 e a Lei 12.016/2009 não disciplinam critérios objetivos para a atribuição do valor da causa no mandado de segurança, no qual não se busca uma vantagem econômica imediata, pressupondo a existência de suposto direito líquido e certo a ser resguardado de eventual ilegalidade ou abuso de poder da autoridade dita coatora, razão pela qual pode o impetrante livremente estabelecer o valor, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a não prejudicar o direito constitucional ao livre acesso à justiça até mesmo da parte adversária potencialmente sucumbente. No caso, não se questiona o valor executado em si, a fim de justificar a vinculação dessa quantia ao valor conferido à ação mandamental. Nesse contexto, conquanto se reconheça não ser razoável o valor atribuído de ofício pelo Tribunal Regional - porque equivalente ao quantum objeto da garantia depositada em juízo nos autos originários -, note-se, por outro lado, que o impetrante indicou o valor irrisório de apenas R$1.000,00 (mil reais) em sua petição inicial, o qual se revela desproporcional em relação à discussão da matéria trazida no presente mandado de segurança. Daí por que se arbitra à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), fixando-se, em consequência, as custas processuais em R$ 200,00 (duzentos reais). Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010044-45.2018.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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