JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000392-25.2018.5.13.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000392-25.2018.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 292, § 3.º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de aplicar o disposto no art. 292, § 3.º, do CPC/2015 quando irrisório o valor atribuído à causa, devendo o magistrado majorá-lo, de ofício, para compatibilizá-lo ao proveito econômico pretendido, a fim de fixar custas a serem recolhidas. 2. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000392-25.2018.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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