- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Mandado de Segurança 0000164-86.2022.5.21.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO , DE OFÍCIO , PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. Deve ser mantido o acórdão regional que, ao majorar , de ofício , o valor da causa de R$1.000,00 para R$40.261,68, observou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o potencial "conteúdo patrimonial em discussão" ou o "proveito econômico perseguido pelo autor", que, originariamente, pretendeu estancar execução pela via mandamental, que exatamente atingia esse patamar por ultimo indicado, o que, desde logo, diante da inadequação de meio, foi obstado de forma unipessoal. Na sequência, ao apreciar agravo interno, houve a confirmação pelo Colegiado, daí sobrevindo a insurgência quanto à redefiniçao do valor da causa, o que, todavia, rigorosamente, na linha da jurisprudência desta subsecção, observou o art. 292, § 3º, do CPC, jamais se justificando o irrisório valor originariamente indicado. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000164-86.2022.5.21.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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