- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0010664-26.2015.5.03.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CEF. NÃO PROVIMENTO. Embora o entendimento esposado pelo Colegiado Regional acerca da prescrição incidente sobre o direito de empregado da Caixa Econômica Federal que desempenha função comissionada de gerente, ao pagamento da 7ª e 8ª hora como extraordinárias, por força do PCS de 1989, encontrar-se superado pela jurisprudência desta Corte Superior, o que também afastaria a aplicabilidade da Súmula 294, parte inicial, utilizada para denegação de seguimento ao recurso de revista, entendo que o apelo do obreiro não logra provimento. Isso porque no recurso de revista, o autor se limitou a indicar ofensa aos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 444 e 468 da CLT, contrariedade à Súmula 51, I, e dissenso pretoriano. Os referidos dispositivos, da Constituição Federal e da CLT, bem como a Súmula 51, I, referem-se à irredutibilidade salarial, à livre pactuação das relações de trabalho, à alteração contratual das condições de trabalho, e às cláusulas regulamentares que alteram vantagens anteriormente deferidas e sua eficácia aos trabalhadores admitidos posteriormente, não abordando a questão ora debatida, qual seja, a prescrição aplicável sobre as horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho de 6 para 8 horas, promovida pelo PCS/89 da reclamada. Igualmente, o único aresto alinhado revelou-se inservível, desatendendo às exigências da Súmula 337. Assim, ainda que por fundamento diverso há que se manter a v. decisão denegatória do recurso de revista, porquanto não atendidos aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do apelo, previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010664-26.2015.5.03.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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