- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011968-33.2016.5.03.0042, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, do TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu que a reclamante, no exercício da função de supervisora da área de habitação, possuía poderes de fidúcia especial, uma vez que coordenava a equipe do setor habitacional, que lhe era diretamente subordinada. Assentou que a autora não exercia funções meramente burocráticas próprias de caixas e escriturários, eis que possuía maiores responsabilidades do que os escriturários, capaz de justificar a percepção de gratificação superior a 1/3 (um terço) do salário efetivo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da alteração contratual lesiva que modificou a jornada de trabalho de seis para oito horas para os detentores de cargos gerenciais. É incontroverso que a Reclamante exerceu cargo enquadrado pela CEF na jornada do art. 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende ser inaplicável a alteração da jornada de seis para oito horas para os bancários contratados quando vigente o Ofício Circular DIRHU 009/1988, que garantia a jornada de seis horas diárias aos empregados da Caixa Econômica Federal, ainda que exercente da função de gerência . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. CARGO GERENCIAL. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da alteração da jornada de trabalho aos ocupantes de cargo em comissão, instituída pelo Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF, está sujeita à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011968-33.2016.5.03.0042. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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