JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010299-39.2019.5.03.0009

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
22/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Revista 0010299-39.2019.5.03.0009, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 22/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , todavia, que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração quanto ao tema que argui a referida nulidade, a fim de sanar os supostos vícios procedimentais do acórdão recorrido, o que atrai, à hipótese, a incidência da Súmula nº 184 Dessa forma, a incidência da Súmula nº 184 é suficiente para afastar a transcendência política, social, jurídica e econômica da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010299-39.2019.5.03.0009. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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