JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010982-45.2019.5.03.0084

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010982-45.2019.5.03.0084, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RITO SUMARÍSSIMO . 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 184. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Constata-se nos autos, todavia, que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não opôs embargos de declaração quanto ao tema que argui a referida nulidade, a fim de sanar os supostos vícios procedimentais do acórdão recorrido , o que atrai, à hipótese, a incidência da Súmula nº 184 Dessa forma, a incidência da Súmula nº 184 é suficiente para afastar a transcendência política, social, jurídica e econômica da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14), nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010982-45.2019.5.03.0084. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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