- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 28/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017101-25.2021.5.16.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 28/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO NULO. EFEITOS. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstancia na Súmula nº 363, segundo a qual, “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem a prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT é aplicável às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018. Assim, não obstante as alegações do Município reclamado, não mais subsistem as disposições das Súmulas nos 219 e 329 desta Corte Superior, inaplicáveis, portanto nestes autos, em que a ação foi proposta em 14/7/2021, razão pela qual não há como divisar contrariedade aos referidos verbetes sumulares. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017101-25.2021.5.16.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025.)
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