JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001845-71.2010.5.05.0222

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Recurso de Embargos 0001845-71.2010.5.05.0222, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS AO TRT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Além de incabível a pretensão calcada em violação de dispositivos de lei , nos termos do art. 894, II, da CLT, inviável a pretensão recursal de processamento do recurso de embargos a partir de julgados inespecíficos, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Nos arestos colacionados para confronto, não se examina controvérsia com a mesma particularidade contida no acórdão impugnado, por intermédio do qual foi reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações constantes da Lei 8.666/93. Precedentes desta Subseção. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001845-71.2010.5.05.0222. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 15/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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