- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0001271-79.2015.5.02.0085, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/1994. Considerando a desnecessidade de reexame de fatos e provas da ação trabalhista para examinar o enquadramento jurídico efetuado pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do agravo interno, para afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/1994. Configurada a dissonância de interpretações conferidas no acórdão recorrido e no julgado paradigma colacionado pela parte sobre a configuração do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, para exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/1994. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a configuração da dedicação exclusiva, após a vigência do Estatuto da Advocacia, pressupõe a previsão expressa no contrato de trabalho, não restando afastada tal exigência formal com base no princípio da primazia da realidade. O Tribunal Regional ao prover o recurso ordinário interposto pela parte reclamada, para afastar as horas extras deferidas na sentença, ao fundamento de que a jornada e o volume de trabalho indicam a dedicação exclusiva, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso de revista para restabelecer a condenação em horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001271-79.2015.5.02.0085. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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