JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011290-85.2016.5.18.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/12/2020
Data de publicação
29/01/2021

TST – Agravo 0011290-85.2016.5.18.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a caracterização da dedicação exclusiva depende de previsão contratual expressa, de sorte que a tese contida nos arestos trazidos a cotejo pelo Agravante, acerca da possibilidade de configuração do regime de dedicação exclusiva, ainda que ausente ajuste formal, com base no princípio da primazia da realidade, encontra-se superada. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011290-85.2016.5.18.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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