- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010369-39.2017.5.03.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. Tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo no Processo nº TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema Repetitivo nº 10), dá-se provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. A SBDI-1, em sessão realizada em 1/8/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR - 1325-18.2012.5.04.0013 (Tema Repetitivo nº 10), firmou tese de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso, como na hipótese dos autos. A premissa fática fixada no acórdão do Regional é de que a reclamante, auxiliar de enfermagem, não operava os aparelhos de Raios-X móvel, apesar de permanecer nas áreas de utilização do equipamento. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com a tese firmada SBDI-1 desta Corte no Tema Repetitivo nº 10, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010369-39.2017.5.03.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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