- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001081-59.2012.5.04.0023, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 16/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação ao art. 193 da CLT, é de se prover o agravo de instrumento para examinar o recurso de revista obstado. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIOS-X MÓVEL. A SBDI-1, em sessão realizada em 1/8/2019, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR - 1325-18.2012.5.04.0013 (Tema Repetitivo nº 10), firmou tese no sentido de que não é devido o pagamento do adicional de periculosidade para profissionais de enfermagem que acompanham pacientes na realização de raios-X em aparelho móvel, como na hipótese dos autos. A premissa fática fixada pelo acórdão do Regional, insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, por óbice da Súmula nº 126, é de que o reclamante, auxiliar de enfermagem, não operava os aparelhos de Raios-X móvel, apesar de permanecer nas áreas de utilização do equipamento. Assim, a decisão em exame encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado no art. 193 da CLT, à luz da tese firmada SBDI-1 desta Corte no Tema Repetitivo nº 10, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA LEI N. 13.015/14. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Primeiramente, fica prejudicada a análise das omissões apontadas pelo reclamante referentes ao pedido de adicional de periculosidade, tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema e a consequente improcedência da reclamação trabalhista. Em relação aos demais pontos de irresignação, as alegadas omissões no acórdão recorrido ostentam caráter estritamente jurídico, o que inviabiliza eventual acolhimento da preliminar de nulidade, tendo em vista que a simples oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria jurídica invocada, autorizando o seu imediato enfrentamento nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 297, III, desta Corte. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001081-59.2012.5.04.0023. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 16/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.