- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0000210-44.2019.5.10.0014, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "deserção", a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 128, I, do TST, pois ausente a autenticação bancária ou carimbo do banco na guia juntada aos autos, impossibilitando aferir se o depósito recursal em questão foi efetuado a contento e no seu devido tempo. No que concerne à "concessão de prazo para saneamento do vício", não é possível aplicar a OJ nº 140 da SBDI-1, diante da "ausência" de preparo (que ocorreu na hipótese, considerando a falta de comprovação do efetivo recolhimento) e não de "insuficiência" do depósito recursal, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 admite o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000210-44.2019.5.10.0014. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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