- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo Interno 0010044-56.2014.5.15.0063, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DESERÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA OJ Nº 40 DA SBDI-I. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a possibilidade de concessão do prazo de 5 dias para o recorrente complementar o valor das custas e do depósito recursal, aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo recursal. II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional apurou que não houve comprovação do preparo no prazo do recurso de revista, registrando que a guia SEFIP não se presta a tal finalidade, por não ostentar a autenticação do banco recebedor. III. Tendo em vista que o caso é de não comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente do depósito, não há que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010044-56.2014.5.15.0063. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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