- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo Interno 0000560-34.2015.5.02.0066, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Deixa-se de examinar a nulidade arguida em face do disposto no artigo 282, § 2º, do CPC. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS . São impertinentes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto decidida a controvérsia com base na valoração das provas dos autos, e não pela regra de distribuição do ônus da prova. Os arestos apresentados são inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Nego provimento. HORAS IN ITINERE . A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere . Incidência da Súmula nº 90, I e II, do TST. Nego provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS EM RAZÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . O Regional concluiu ser devido o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, por considerar que as horas in itinere integram a jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Diante da atual jurisprudência firmada no âmbito da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador, não configurando labor em sobrejornada em sentido estrito, dá-se provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS EM RAZÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . Potencializada a má-aplicação da Súmula nº 437, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS EM RAZÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE . A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Processo nº E-ED-RR-1554-94.2012.5.09.0091, decidiu que o tempo gasto no trajeto entre a residência e o local de trabalho não constitui efetiva prestação de serviço, ainda que se trate de tempo à disposição do empregador, não configurando labor em sobrejornada em sentido estrito. Registrou , na oportunidade , que inexistindo efetiva prestação de serviços, não se opera o desgaste físico e mental que fundamenta as normas que disciplinam a jornada de trabalho. Logo, o tempo de percurso não deve ser considerado na jornada de trabalho para efeito de concessão do intervalo intrajornada, visto que o referido intervalo demanda a prestação de trabalho efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000560-34.2015.5.02.0066. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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