JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010731-39.2016.5.03.0114

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010731-39.2016.5.03.0114, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO AGRAVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. 2. HORAS "IN ITINERE". TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão realizada no dia 22.2.2018, decidiu que a existência de transporte público intermunicipal e interestadual não elide o direito ao pagamento de horas "in itinere", em razão das circunstâncias específicas que envolvem essa modalidade de transporte, especialmente o custo, à disponibilidade e a acessibilidade, que o distinguem do transporte coletivo urbano. Ressalva de ponto de vista do Relator. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Regional entendeu comprovado o trabalho em condições insalubres. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível o processamento do apelo (Súmula 126/TST). 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. A Corte Regional concluiu que os honorários periciais foram fixados em valor razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pelo perito. Conclusão diversa encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". Deixando o empregador de observar os descanso diário de 11h, previsto no art. 66 da CLT, são devidas as horas extras correspondentes, nos termos da Súmula 110/TST e da OJ 355 da SBDI-1/TST. Inexistência de "bis in idem". Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010731-39.2016.5.03.0114. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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