JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001188-65.2017.5.12.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo 0001188-65.2017.5.12.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 OPERADOR DE TELEMARKETING - JORNADA ESPECIAL 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, entendeu que a atividade de "operadora de telemarketing" não era predominante, visto que o reclamante realizava outras tarefas de cunho administrativo, como a supervisão de equipe e visitação a clientes . 5 - Assim, o TRT decidiu em consonância com o disposto no artigo 227 da CLT, aplicável aos trabalhadores que exercem a função principal de operador de telemarketing, o que não é o caso do reclamante, que não trabalhava de forma exclusiva com aparelho telefônico. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001188-65.2017.5.12.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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