- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001260-16.2019.5.17.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Da leitura do acórdão regional, vê-se que aquela Corte, a partir do cotejo da prova oral , concluiu que "não remanescem dúvidas de que, no exercício da função denominada de "vendedor interno" , na verdade, exercia a reclamante atribuições próprias de operadora de telemarketing, devendo ser equiparada à mesma, também, quanto a jornada de trabalho" (pág. 524). Nesse contexto, a tese recursal de que houve indevido enquadramento da reclamante na função de telemarketing e aplicação da jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT, decerto que encontra óbice na Súmula 126/TST, uma vez que é defeso a esta instância extraordinária o revolvimento do conteúdo fático-probatório, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial específica. Assim, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001260-16.2019.5.17.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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