JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001267-19.2019.5.02.0074

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2021
Data de publicação
13/08/2021

TST – Agravo 1001267-19.2019.5.02.0074, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2021, p. 13/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXECUTA PREPONDERANTEMENTE A ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO/ TELEMARKETING. APLICABILIDADE DA JORNADA REDUZIDA DO ART. 227 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 2. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. 3. INTERVALO DO ANEXO 2 DA NR 17 . Em virtude do cancelamento da OJ 273 da SBDI-I/TST, por meio da Resolução 175/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31.05.2011, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser aplicável ao operador de telemarketing a jornada de trabalho de seis horas diárias. A modificação no entendimento firmado nesta Corte, no sentido de proporcionar jornada mais estreita de trabalho aos operadores de telemarketing, surge como mecanismo eficaz de diminuição do desgaste produzido naqueles empregados, preservando a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços (art. 7º, XXII, CF). Na hipótese, o TRT consignou que a prova oral produzida nos autos demonstrou " a realização das vendas, no Call Center da empresa, por meio da utilização de telefone e de mensagens eletrônicas, a clientes ativos e inativos da carteira do vendedor ou a novos clientes ". Diante das premissas fáticas assentadas pelo Tribunal Regional, houve demonstração de que o Autor desempenhava, de forma preponderante, as atividades de telemarketing, fazendo jus, portanto, à jornada reduzida prevista no artigo 227 da CLT. Ademais, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001267-19.2019.5.02.0074. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 13/08/2021.)
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