- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011260-74.2016.5.03.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 10/06/2020, p. 16/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JORNADA ESTABELECIDA PELO ART. 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Nos moldes delineados pelo Tribunal a quo , não obstante a prova testemunhal tenha variado "muito em amplitude", não pairam dúvidas de que, consoante a referida prova, as atividades exercidas pelo reclamante não eram preponderantemente voltadas ao serviço de telefonia, tanto que, enquanto uma testemunha afirmou que 80% das atividades eram de televendas, a outra sustentou em 60% essa proporcionalidade. Logo, para se firmar as alegações do recorrente no sentido de que trabalhava preponderantemente como operador de televendas, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n° 126 do TST. Se não bastasse, verifica-se que o Regional resolveu a controvérsia em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inaplicável a jornada especial prevista no art. 227 da CLT quando o empregado exerce outras funções concomitantemente com a atividade de telefonia, como na hipótese. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011260-74.2016.5.03.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 16/06/2020.)
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