- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo 0020895-34.2016.5.04.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO MEDIANTE GUIA GFIP. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Quanto à deserção aplicada ao recurso de revista da reclamada, verifica-se que a parte efetuou o depósito recursal na conta vinculada do empregado, quando já se encontrava em vigor a nova redação do artigo 899, § 4º, da CLT, segundo o qual " o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança " . Com efeito, nos termos do artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "a s disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017.". No caso, a sentença recorrida foi proferida em 28/2/2018, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo obrigatória, portanto, a efetivação do depósito recursal na conta vinculada ao Juízo , e não ao FGTS. Por conseguinte, não obstante o disposto na Súmula nº 426 do TST, neste caso, é inviável a realização do depósito recursal mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, como efetivado pela ré. Assim, é de se reconhecer a deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020895-34.2016.5.04.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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