- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 0000073-82.2015.5.02.0351, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 19/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - DEPÓSITO RECURSAL - GUIA GFIP - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA EVIDENCIADA. (violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 44 e 93, IX, da CF, 769 e 832 da CLT, 8º, 14, 15, 188, 277, 489 e 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC, 5º da LICC e 112 e 422 do CC, contrariedade à OJ/SDI-1 140 desta Corte e divergência jurisprudencial) . 1 - Tratando-se de decisão em que se discute questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista , revela-se presente a transcendência jurídica da causa (inciso IV do § 1º do art. 896-A da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. 2- Nos termos do § 4º do art. 899 da CLT, "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança" . O Ato nº 13/GCGJT dispõe "As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la" . E no anexo I da IN nº 36 do TST consta, como modelo único padrão para recolhimento do depósito, a " guia de depósito judicial ". Sendo assim, ao utilizar a guia GFIP para recolhimento do depósito recursal, a parte ignorou as diretrizes relativas ao preparo recursal. Recurso de revista conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000073-82.2015.5.02.0351. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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