JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-54.2014.5.07.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
30/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000298-54.2014.5.07.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO De início, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT (" É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria "), razão pela qual impõe-se considerar cabível a interposição dos presentes agravos, também quanto aos temas em que não foi reconhecida a transcendência . II - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCORPORAÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS DECLARADA NA SENTENÇA QUE RESULTOU EM SALÁRIO SUPERIOR AO DO EMPREGADO PARADIGMA 1 - Conforme sistemática adotada à época em que proferida a decisão monocrática , não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos assentados na decisão monocrática. 3 - Da leitura do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, infere-se que a Turma julgadora no TRT, assim como o juiz de primeira instância, concluiu que o reclamante não faria jus às diferenças salariais por equiparação e reflexos considerando que, " em razão da incorporação decorrente da nulidade da pré-contratação das horas extras " deferida na sentença, o seu salário passou a ser maior que o do empregado paradigma. 4 - Ao contrário do que defende a parte , não há como reconhecer a transcendência política, jurídica ou econômica , pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista , não se constata a relevância do caso concreto, apesar do valor atribuído à causa. Isso porque não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático descrito pelo Regional, entende-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Acrescente-se que também não se reconhece a transcendência social , pois a matéria discutida no recurso de revista do reclamante não se refere a direito social constitucionalmente assegurado. 5 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na sistemática adotada à época em que proferida a decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, porém negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Tal como assentado na decisão monocrática e ao contrário do que alega a parte, verifica-se que o TRT não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 3 - Do trecho do acórdão dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista, infere-se que a Corte regional manifestou-se sobre cada uma das omissões apontadas pela reclamada. 4 - No tocante à alegada omissão sobre as normas coletivas que trariam as regras sobre o pagamento da participação nos lucros e resultados, o TRT respondeu: " restara consignado no Acórdão embargado que ' tangente ao pedido sucessivo, no sentido de que, ' No caso de ser mantida a r. sentença, que apenas parte dos valores pagos a título de PLR sejam considerados comissões' , por força de Acordos Coletivos de Participação nos Lucros e Resultados, não há prosperar, pois que não se vislumbra nos autos o respectivo instrumento de negociação coletiva a tal respeito' ". 5 - Ainda se verifica que o TRT não foi omisso quanto à alegação de que o reclamante teria admitido, em depoimento pessoal, não ser necessário comparecer diariamente às dependências do banco. A Turma julgadora destacou o trecho da fundamentação do acórdão do recurso ordinário em que, além de registrar as declarações feitas pelo reclamante, consigna ser incontroverso nos autos que este trabalhava externamente. Daí também se extrai que a Corte regional não reconheceu o enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, por considerar comprovada a jornada de trabalho declinada na petição inicial. Destacou-se ainda o fato de que " restara constatada a confissão do banco reclamado, em peça contestativa, de que as horas extraordinárias foram devidamente adimplidas, conforme acordo de prorrogação de horas extras, o qual estipulara uma sobrejornada de duas horas, circunstância esta conducente à ilação de que o reclamante, efetivamente, não estava enquadrado na hipótese exceptiva prevista no artigo 62, inciso I, da CLT ". 7 - Por fim, não se sustenta a tese de que o TRT foi omisso quanto à consideração do sábado como repouso semanal remunerado, visto que a Corte regional consignou expressamente: " relativamente à inclusão do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado, importa destacar que a sentença deferiu a incorporação do valor das horas extras, pela habitualidade, bem como, os reflexos nas férias + 1/3, nos 13o salários, no saldo de salário, no aviso prévio, nos repousos semanais remunerados ( sábados domingos e feriados, conforme CCT dos financiários) e no FGTS + 40%" (ID. db11345 - Pág. 19), e não na CCT dos bancários ". 8 - Conclui-se, portanto, que não há nulidade a ser declarada. Ilesos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO TRABALHO EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA REMUNERAÇÃO RELATIVA AOS SÁBADOS 1 - Na decisão monocrática, conforme sistemática adotada à época na 6ª Turma, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas em epígrafe e, por consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista verifica-se que o TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto aos temas ora examinados, com base nos seguintes fundamentos: a) Horas extras. Pré-contratação : " Conforme a atual jurisprudência corrente perante o C. Tribunal Superior do Trabalho, a ratio decidendi da Súmula nº 199 do TST há que ser aplicada a outras categorias profissionais que possuem jornada de trabalho reduzida por lei, não incidindo, em tais hipóteses, a disposição inscrita no art. 59 da CLT. [...] Nesse diapasão, constatou-se, no caso em apreço, à vista do documento anexado ao ID. ee9a08d - Pág. 6, com efeito, fora ajustada entre as partes ora litigantes a pré-contratação de horas extraordinárias, observando-se ali a possibilidade de prorrogação de jornada de trabalho, já a partir da contratação. Em vista do exposto, de se confirmar a sentença, neste particular, que, reconhecendo a existência de pré-contratação a título de horas extraordinárias, a par do pagamento dividido das horas extras pré-contratadas, tornou-os sem efeito "; b) Trabalho Externo. Existência de controle de jornada. Horas extras : " o documento anexado ao ID. 1cf5daf - Págs. 4/6, denominado "Registro de Empregados", noticia jornada semanal de 36 horas, constando ali, previamente, o horário de trabalho de 08:30h às 16:00 horas, com 01:30 hora de intervalo intrajornada. O ' Acordo Para Prorrogação de Horas' , coligido ao ID. 1cf5daf - Pág. 3, previra prorrogação da jornada laboral em duas horas, passado o horário de trabalho para de 08:30 às 18:00 horas, com 01:30 hora de intervalo intrajornada para repouso e alimentação. [...] como bem destacara o juízo sentenciante, tangente à alegada inexistência de controle da jornada laboral, restara constatada a confissão do banco reclamado, em peça contestativa, de que as horas extraordinárias foram devidamente adimplidas, conforme acordo de prorrogação de horas extras, o qual estipulara uma sobrejornada de duas horas, circunstância esta conducente à ilação de que o reclamante, efetivamente, não estava enquadrado na hipótese exceptiva prevista no artigo 62, inciso I, da CLT. [...] No caso ora em apreço, restara incontroverso nos autos que o Autor, com efeito, trabalhava externamente. [...] Entretanto, não se olvida existir casos em que, não obstante o empregado exerça atividade externa, a jornada de trabalho é controlada de modo indireto. Isso ocorre, por exemplo, quando há a exigência de apresentação de relatórios com horários de visitação de clientes; quando há a exigência do cumprimento de metas diárias, com rotas pré-estabelecidas, ou outras circunstâncias que demonstrem ser possível o controle da jornada do empregado "; c) Intervalo intrajornada : " Diante dos argumentos defensivos, competiria, pois, ao autor a comprovação da não usufruição integral do descanso intervalar. No caso em exame, examinando-se a prova oral colhida nos autos, verifica-se que a testemunha apresentada pelo reclamante afirmou, a este respeito, que ' parava para almoçar, e para tanto gastava uns 20min, e isso acontecia diante das obrigações, tais como acompanhar os financiamentos dos lojistas, pois o movimento era grande e tinham que acompanhar todo o processo, e geralmente atendiam mais de 20 clientes por dia' . Declarou ainda a testemunha autoral que ' todos os operadores tem uma loja fixa como base (loja ancora), a qual é indicada pelo gerente do Banco, mas além dessa ele indica outras para visistar diariamente, e é por isso que não tinham tempo para tirar o intervalo intrajornada regular' . Assim, à vista da prova testemunhal ouvida sob os auspícios da parte autora, deflui-se que o obreiro se desincumbira a contento do encargo processual que lhe competia fazê-lo, qual o de comprovar que não gozava do horário intervalar. À vista do exposto, impõe-se a ratificação da sentença neste tópico reconhecera a jornada de trabalho do reclamante ' como sendo das 8h às 18:30h, sem intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 8h às 13h' , condenando a parte reclamada ao pagamento das horas trabalhadas excedentes à jornada semanal de 36 horas, com o adicional de 50% e divisor 180, observando-se a evolução salarial do reclamante relativa à parte salarial fixa ". d) Reflexos das horas extras na remuneração dos sábados : " relativamente à inclusão do sábado no cálculo do repouso semanal remunerado, importa destacar que a sentença deferiu ' a incorporação do valor das horas extras, pela habitualidade, bem como, os reflexos nas férias + 1/3, nos 13o salários, no saldo de salário, no aviso prévio, nos repousos semanais remunerados (sábados domingos e feriados, conforme CCT dos financiários ) e no FGTS + 40%' (ID. db11345 - Pág. 19), e não na CCT dos bancários ". 3 - Diversamente do que sustenta a parte, não há como reconhecer a transcendência em relação aos temas em exame, seja sob o aspecto político, jurídico ou econômico . Com efeito, não se constata o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada desta Corte Superior ( in casu , as invocadas Súmulas 113 e 199 do TST), tampouco se identifica no acórdão recorrido discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se reconhece a relevância do caso concreto, na medida em que se observa que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, levando-se em conta as premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Acrescente-se que também não se reconhece a transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . 4 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência dessas matérias. 5 - Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PAGA COMO PLR 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme assentado na decisão monocrática, em suas razões do agravo de instrumento, o banco reclamado não apresentou impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório de seu recurso de revista, qual seja: " partindo das premissas fixadas no acórdão, tem-se que as pretensões da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST ". 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta , devendo assim ser reformada , o que não verifica na argumentação exposta no agravo de instrumento. 4 - Nesse contexto, correta a decisão monocrática que aplicou o entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão de o recurso de revista não atender às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ao contrário do que alega a parte, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da controvérsia. Isso porque, embora apresente a decisão do TRT de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e não traz os fundamentos com base nos quais a Corte regional concluiu pelo caráter protelatório dos embargos de declaração. 3 - Logo, deve prevalecer a negativa de seguimento do recurso de revista, porquanto não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tal como assentado na decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000298-54.2014.5.07.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
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