- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 30/04/2021
TST – Agravo 0000159-69.2019.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 30/04/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE. PCCS. CODEPLAN. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência em razão da incidência da Súmula nº 126 do TST quanto ao tema. 2 - No fragmento do acórdão do TRT transcrito pela reclamante apenas consta que " não há disposição legal ou convencional expressa determinando a incidência do percentual da antecipação do PCCS em relação às parcelas de caráter permanente que entende haver a repercussão, quais sejam: a gratificação de titulação e VP Última Referência ". Desse modo, não é possível concluir, ao contrário do que afirma a reclamante, que " o acordo coletivo de trabalho estabelece que a Antecipação de PCCS será utilizada como base de cálculo das vantagens de caráter permanentes pagas ao empregado, incluindo nesse ponto, a rubrica "10.553 - VP ACT ÚLTIMA REFERÊNCIA", possuindo forma de cálculo descrita na norma coletiva " e que " não houve limitação na base de cálculo da VP Última Referência, tendo a norma da antecipação do PCCS incluído como base de cálculo o percentual de 7,8%, por constituir vantagem de caráter permanente", pois seria necessário analisar o conjunto fático probatório dos autos e o teor da norma coletiva, que sequer constou do trecho transcrito, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000159-69.2019.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 30/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.